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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 406



Art. 406 -  O ato do protesto deve conter essencialmente:         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do protesto;

2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver sido escrito;

3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram;

4 - A cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os obrigados à letra;

5 - Assinatura da pessoa que protestar; e

6 - Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com duas testemunhas presenciais.