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Artigo 424
Art. 424 - As contestações judiciais que respeitarem a atos de apresentação de letras de câmbio, seu aceite, pagamento, protesto e notificação, serão decididas segundo as Leis ou usos comerciais das Praças dos países, onde estes atos forem praticados. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
CAPÍTULO II
Das letras da terra, notas promissorias e créditos mercantis