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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 437



Art. 437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos.

A citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo não expirar.

Capítulo III

DA NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO MERCANTIL