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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 452



Art. 452 - Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano depois.             (Vide Lei nº 1.025, de de 30 de dezembro de 1949)