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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 453



Art. 453 - A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes:

1 - Fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela.

2 - Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório.

3 - Por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao ausente de que se não tiver notícia.

A prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto.