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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 53



Art. 53 - Os corretores são obrigados a assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, se alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e danos.