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Artigo 64
Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem.
Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.