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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 73



Art. 73 -  Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente.         (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)

Capítulo IV

DOS FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS