MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 733



Art. 733 -  Os objetos salvados que puderem deteriorar-se pela demora, serão vendidos em hasta pública, e o seu produto posto em depósito, por conta de quem pertencer. Os objetos que se acharem em bom estado serão conduzidos para a respectiva Alfândega, procedendo-se a respeito deles na conformidade do Regimento das Alfândegas.         Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986