- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 732
Art. 732 - O Juiz de Direito do Comércio respectivo, logo que lhe constar que algum navio tem naufragado ou se acha em perigo de naufragar, passará sem demora ao lugar do naufrágio, e empregará todas as diligências que forem praticáveis para a salvação da gente, navio e carga: e faltando o capitão ou quem suas vezes faça, ou não aparecendo neste ato o dono, consignatário ou pessoa por eles, mandará proceder a inventário dos objetos salvados, e os fará por em boa e segura guarda.
Se o naufrágio acontecer em porto onde houver Alfândega ou Mesa de Rendas, ou em costas vizinhas, as diligências do inventário e arrecadação serão praticadas com assistência dos empregados respectivos, e na sua falta com os da Coletorias. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986