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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 856



Art. 856 - Em virtude do contrato de união, os credores presentes nomearão de entre si um, dois ou mais administradores para administrarem a casa falida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar ativa e passivamente, e praticar todos e quaisquer atos que necessários sejam a bem da massa, em Juízo e fora dele.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

A nomeação recairá com preferência em pessoa que seja credor comerciante, e cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutínio, no caso de se não obter sobre os mais votados em número duplo dos administradores que se pretenderem nomear; e se neste igualmente se não obtiver maioria, recairá a nomeação nos mais votados, decidindo a sorte em caso de igualdade de votos.

Nomeando-se mais de um administrador, obrarão coletivamente, e à sua responsabilidade é solidária.