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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 857



Art. 857 - O administrador que intentar ação contra a massa, ou fizer oposição em Juízo às deliberações tomadas na reunião dos credores, ficará por esse fato inabilitado para continuar na administração, e se procederá a nova nomeação.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)