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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 859



Art. 859 - Os administradores, logo que entrarem no exercício das suas funções, examinarão o balanço que houver sido apresentado pelo falido ou pelo Curador fiscal (art. 817), e farão outro parecendo-lhes que não está exato. Reverão outrosim a relação dos credores, cujos títulos lhe serão entregues no prazo de oito dias; e à proporção que os forem conferindo com os livros e mais papéis do falido, porão em cada um a seguinte nota – Admitido ao passivo da falência de F. por tal quantia: - ou – Não admitido por tais e tais razões, segundo entenderem e acharem justo: esta nota será datada, e assinada pelos ditos administradores.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)