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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 871



Art. 871 - Torna-se porém de nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste ou trato oculto com algum credor para o induzir a assinar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em estelionato.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)