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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 872



Art. 872 - Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

TÍTULO IV

Das diversas especiais de créditos e suas graduações