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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 94



Art. 94 - São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que, lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o artigo nº. 88, nº 4.