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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 350



Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Seção III
Das Alegações do Réu