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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 351



Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.