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Códigos




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 645



Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.