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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 691



Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.