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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 224



Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)