- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 225
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)