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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 275



Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
        l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
        II - nas causas, qualquer que seja o valor:
        a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
        b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
        c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
        d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
        e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
        f ) de eleição de cabecel;
        g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
        h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
        i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
        j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
        l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
        m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
        Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
        Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - nas causas, qualquer que seja o valor:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        e) de reparação de dano causado em acidente de veículos;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        j) de eleição de cabecel;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário.           (Incluído pela Lei nº 9.040, de 1995)
        Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.           (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:         (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;        (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor;          (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;          (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;         (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;           (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;         (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei.        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 g) que versem sobre revogação de doação;        (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei.         (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)