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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 295



Art. 295. A petição inicial será indeferida:
        I - quando for inepta;
        II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
        III - quando o autor carecer de interesse processual;
        IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
        V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em     que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
        VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
        Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
        I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
        II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
        III - o pedido for juridicamente impossível;
        IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando for inepta;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando o autor carecer de interesse processual;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o pedido for juridicamente impossível;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)