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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 539



Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:
        I - apelação da sentença;
        II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.
        Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - Apelação, da sentença;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:       (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;       (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:         (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;        (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.      (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.       (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)