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Artigo 545
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias. (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)