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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 546



Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.       (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
        Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.      (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:       (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;       (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.        (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.        (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL