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Artigo 584
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Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença condenatória proferida no processo civil; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o formal e a certidão de partilha. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença arbitral. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)