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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 600



Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:
        I - frauda a execução;
        II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
        III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
        IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - frauda a execução;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).