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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 655



Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
        I - dinheiro;
        II - pedras e metais preciosos;
        III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
        IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
        V - móveis;
        Vl - veículos;
        Vll - semoventes;
        Vlll - imóveis;
        IX - navios e aeronaves;
        X - direitos e ações.
        § 1o Incumbe também ao devedor:
        I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
        II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
        III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
        IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
        V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.        (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
         § 2o Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - veículos de via terrestre;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - bens móveis em geral;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - bens imóveis;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - navios e aeronaves;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - pedras e metais preciosos;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;          (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - outros direitos.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.            (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.          (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.          (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.       (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o  Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995         (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.          (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).