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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 683



Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
        I - se provar erro ou dolo do avaliador;
        II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
        III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o, V).       (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).