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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 684



Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - os bens forem de pequeno valor.       (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)