MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 980



Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965 o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
        § 1º O auto conterá:
        I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
        II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
        III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
        § 2º Cada folha de pagamento conterá:
        I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
        II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
        III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o O auto conterá:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Cada folha de pagamento conterá:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)