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Artigo 100
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Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito. A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Conteudo atualizado a mais de um ano.
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