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Art. 131 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 131



Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.