MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 132 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 132



Perigo para a vida ou saúde de outrem

        Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)