Artigo 16 - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 16
Art.
16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena. Erro de fato
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