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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 17



Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
  • Erro culposo
  • § 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • Erro determinado por terceiro
  • § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
  • Erro sobre a pessoa
  • § 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Coação irresistível e obediência hierárquica