Artigo 25 - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 25
Art.
25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Circunstâncias incomunicáveis
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