Artigo 26 - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 26
Art.
26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade
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