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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 310



Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.

 Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Falsidade em prejuizo da nacionalização de sociedade