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Artigo 64
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível: Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60; III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade. III - por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Efeitos da revogação