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Artigo 82
Art. 82. Executam-se as medidas de segurança: I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade; II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença. § 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade. § 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva. Superveniência de doenças mental