Artigo 12 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 12
Art.
12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Scroll