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Art. 13 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 13



Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

 I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.