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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 360



Art. 360.  Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

 Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)