MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 559



Art. 559.  Se a resposta ou  defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo.          (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)