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Artigo 560
Art. 560. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do tribunal. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências.
DO JULGAMENTO