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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 87



Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.            (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)

Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)         (Produção de efeito)

SEÇÃO II

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados 

           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)     (Produção de efeito)