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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 91



Art. 91. A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma:

Categoria do Município segundo seu

número de habitantes:

COEFICIENTE

I - até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente ............................. 0,2

II - acima de 10.000 até 30.000:

a) pelos primeiros 10.000 .................................................................. 1,0

b) para cada 4.000 ou fração excedente, mais ..................................... 0,2

III - acima de 30.000 até 60.000:

a) pelos primeiros 30.000 .................................................................. 2,0

b) para cada 6.000 ou fração excedente, mais .................................... 0,2

IV - acima de 60.000 até 100.000:

a) pelos primeiros 60.000 .................................................................. 3,0

b) para cada 8.000 ou fração excedente, mais ............................... ..... 0,2

V - acima de 100.000 ................................................................... .... 4,0

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 31 de julho dos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a êle incorporadas.

§ 2º Os limites das faixas de números de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se os novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência ao recenseamento de 1960.

§ 3º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).

  Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.            (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido:               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2% ................................................................................ ................................. 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5

Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

 § 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)             (Vide Decreto nº 69.680, de 1971)           (Vide Decreto nº 86.309, de 1981)

Categoria do Município segundo seu número de habitantes: 

Coeficiente

a) Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2  

b) Acima de 10.000 até 30.000:

Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0  

Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2 

c) Acima de 30.000 até 60.000:

Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0 

Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2 

d) Acima de 60.000 até 100.000:

Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0

Para cada 8.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2

e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0 

       § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)             (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)   

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188

0,6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais

0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980

1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais

0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940

2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais

0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880

3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais

0,2

e) Acima de 156.216

4,0

§ 3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a ele incorporadas.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência de recenseamento de 1960.            (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)           (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

§ 5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).             (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)           (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

 SEÇÃO IV

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais